Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PATAMAR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP no patamar máximo, após investidura extemporânea no cargo, ocorrida por preterição na sua nomeação. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi desprovida. O recurso especial foi inadmitido monocraticamente. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Cumpre salientar, nesse passo, que o dispositivo de lei apontado como violado no recurso especial – art. 46, § 3º, da Lei n. 10.876/2004 –, cujo conteúdo normativo o agravante alega estar devidamente prequestionado no acórdão recorrido, não existe. A deficiência de fundamentação recursal atrai o óbice, ainda, da Súmula n. 284 do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ainda que se entenda, por esforço interpretativo, que o recorrente se refere, em verdade, ao art. 46, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, citado no recurso, o dispositivo de lei mencionado não tem comando normativo para amparar a tese recursal – fundada na preterição indevida de nomeação –, atraindo, também por essa perspectiva, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1675309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/2/2018; AgRg no REsp n. 1351593/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12/3/2014; e AgRg no AREsp n. 197.224/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 20/11/2012. IX - Quanto à alegação de violação dos arts. 5º e 93 da CRFB, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. X- Agravo interno improvido.
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