Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8021120-45.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Orisvaldina Cardoso Ferraz Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Agravado: Nilcia Aires Viana Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Agravado: Ester Alves Brasil Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Agravado: Eluisia Luz Pereira Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Agravado: Sonia Maria Lacerda Mendes Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Agravado: Eurides De Brito Alves Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021120-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ORISVALDINA CARDOSO FERRAZ e outros (5) Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO ESTADO DA BAHIA. JULGADO IMPROCEDENTE. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM LEADING CASE DO RE 606.199/PR. ORIENTAÇÕES DO TEMA Nº 439 DO STF. PRECEDENTES DO TJBA. EXIGIBILIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002. LEI ESTADUAL Nº 10.963/2008. NULIDADE DA DECISÃO QUANTO À FALTA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO ART. 536 do CPC. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PREVISTA NA SENTENÇA EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8073817-79.2019.8.05.0001, proposto por Orisvaldina Cardoso Ferraz e outras, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer está em consonância com o entendimento do STF no RE nº 606.199/PR (Tema 439); (ii) verificar a nulidade da decisão por falta de oportunidade de manifestação do executado em relação à obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à alegação de inexigibilidade do título executivo e contrariedade à tese fixada no RE no 606.199/PR, pondero que o título executivo em questão está totalmente alinhado às orientações contida no Tema de no 439 do STF, trazendo uma perfeita aplicação ao princípio da paridade. 4. Compulsando os autos, observa-se que a Lei Estadual nº 8.480/2002 não faz menção aos funcionários inativos, porém a partir da Lei Estadual nº 10.963/2008, tempo em que as Agravadas já se encontravam aposentadas sobreveio a alusão aos funcionários inativos. Sendo assim, a garantia à paridade de vencimentos com os servidores ativos deve ser preservada. 5. Nesse contexto, não merece prosperar a tese do ESTADO DA BAHIA de que o título executivo sub judice é inexigível por ser contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 606.199/PR (Tema 439). 6. Lado outro, no que tange à alegada nulidade da decisão quanto à falta de oportunidade de manifestação do executado em relação à obrigação de pagar, colhe-se dos autos de origem que o Juízo a quo determinou a citação do Estado de Bahia para se manifestar quanto ao cumprimento de sentença instaurado pelos exequentes, dando ênfase à obrigação de fazer e determinando a observância do art. 536 do CPC, que se refere especificamente a esta modalidade de obrigação. 7. Dessa maneira, observa-se que, de fato, o despacho se referiu de maneira específica à obrigação de fazer cominada na sentença, inclusive com a indicação do dispositivo que se aplica a este tipo de obrigação, ainda que tenha determinado que o executado desse “cumprimento à sentença já transitada em julgado, nos exatos termos em que proferida”. 8. Infere-se, pois, que houve a criação de legítima expectativa no ente estatal em razão do conteúdo do despacho que determinou a citação. 9. Nota-se, outrossim, que o Estado da Bahia, ao ofertar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id n. 61921023 - autos de origem), indicou que se reservava a “impugnar o pedido de pagamento em momento apropriado”. 10. Nesse sentido, é imperioso que se observe que os ritos previstos para cumprimentos de sentença relativos a obrigação de fazer e de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não são idênticos, consoante se observa dos arts. 535 e 536, do CPC, de modo que é comum o processamento da obrigação de fazer e o posterior andamento da obrigação de pagar, quando tais obrigações constam do mesmo título judicial e o exequente dá início ao cumprimento de sentença de forma integral. 11. Por esta razão, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, bem como no que tange à observância do contraditório e da ampla defesa, determinei, em sede de liminar ao ID.45262516, ao Juízo de origem que procedesse à intimação do ente público para, querendo, manifestar-se acerca da obrigação de pagar prevista na sentença exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos prevista em legislação estadual não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE nº 606.199/PR (Tema 439). 2. No cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer e obrigação de pagar, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cada uma das obrigações, em homenagem ao princípio da boa-fé processual e à garantia do contraditório e da ampla defesa. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535 e 536; Lei Estadual nº 8.480/2002; Lei Estadual nº 10.963/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.199/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.09.2013 (Tema 439).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a liminar ao ID.45262516, apenas para que seja oportunizado ao Agravante a manifestação aos aos cálculos, concernentes à obrigação de pagar, apresentados pelas Agravadas, mantendo os demais termos da decisão, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.