Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem, ao julgar a apelação criminal, não analisou a tese de violação de domicílio. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Se o único fundamento da impetração não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, torna-se inviável o exame da matéria por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 310.783/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/3/2015). 3. Transitada em julgado a condenação, não cabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência está prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringindo-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.