Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8077479-78.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jacson Bosco Dos Santos Paciente: Alisson Rodrigues Da Costa Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Remanso-ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8077479-78.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: REMANSO PROCESSO DE 1° GRAU: 8003380-95.2024.8.05.0208, 8003622-54.2024.8.05.0208 e 8000049-63.2025.8.05.0146 IMPETRANTE: JACSON BOSCO DOS SANTOS PACIENTE: ALISSON RODRIGUES DA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35). O paciente foi preso em flagrante após ser encontrado transportando substâncias entorpecentes em um veículo. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão consiste em: (i) Avaliar a adequação e fundamentação e necessidade da prisão preventiva decretada; (ii) Examinar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) Verificar a existência de condições subjetivas favoráveis. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida. 5. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, per se, afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Habeas Corpus e denegar a Ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.