Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, reconhecendo a responsabilidade do ente estadual e municipal pelo fornecimento de tratamento médico, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 1.320,00. O apelante pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a sua redução para R$500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual; (ii) examinar se o valor fixado na sentença mostra-se excessivo, justificando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe que os honorários advocatícios sejam suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 85, §10º, do CPC. 4. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em favor da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, conforme fixado pelo STF no Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ). 5. O valor arbitrado na sentença observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço e o tempo demandado para a solução do litígio. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios em demandas que envolvem direito à saúde, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 7. O pedido de redução do valor arbitrado não merece acolhimento, pois a quantia fixada é compatível com a complexidade da causa e não configura enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ente público que dá causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, §10º, do CPC. 2. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em favor da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual pertence, conforme fixado pelo STF no Tema 1.002. 3. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, em causas que envolvem direito à saúde, deve observar os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, não sendo cabível a minoração quando o valor fixado se mostra razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§2º, 8º, 10º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 15/08/2023; TJMA - ApCiv 0860328-98.2023.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 08/03/2024; TJMG - AC 0417603-58.2013.8.13.0024, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, DJe 17/03/2023; TJMT - AC 0000689-93.2015.8.11.0080, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 20/05/2022.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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