Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0573000-65.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054-A) Advogado: Getulio Bezerra De Araujo Neto (OAB:BA46044-A) Apelado: Fernando Fortuna Guimaraes Neto Advogado: Mauricio Sampaio Da Cunha (OAB:BA34457-A) Apelado: Luiz Antonio Meireles Guimaraes Advogado: Mauricio Sampaio Da Cunha (OAB:BA34457-A) Terceiro Interessado: Espólio De Carlos Pinon Gonzalez Registrado(a) Civilmente Como Carlos Pinon Gonzalez Terceiro Interessado: Zildesia Ferreira Pinon Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573000-65.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO APELADO: FERNANDO FORTUNA GUIMARAES NETO e outros Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SHOPPING DA GENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONDUTA ILÍCITA DA LOCADORA. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE EMPREENDIMENTO SEM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FUNCIONABILIDADE. DEVER DE REPARAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não vinga a preliminar de impugnação lançada pela apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita vindicado pelo apelado em sede de contestação, primeiro porque não houve a sua concessão pelo magistrado singular, e depois, porque a sucumbência recaiu pela própria apelante, de modo que não houve a condenação do apelado em custas ou honorários, a representar prejuízo à parte ex adversa. 2. Uma vez que a empresa locadora e responsável pela concretização do empreendimento comercial entregou o objeto do contrato sem as condições mínimas para funcionamento, resta configurado o descumprimento contratual e a ilicitude da conduta da locadora, a autorizar a rescisão do contrato de locação e afastar os ônus para a locatária e seu fiador. 3. Dando-se a rescisão contratual por culpa da apelante, que inadimpliu sua obrigação contratual, imperiosa é a aplicação da multa prevista na Cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes, inserida no campo dos danos materiais vindicados pelo reconvinte/apelado. 4. Havendo cometimento de ato ilícito, constituído está o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. É indiscutível a situação vexatória, angustiante e prejudicial que experimentou o apelado/reconvinte enquanto aguardava o imóvel pretendido para a instalação de loja comercial, por longos dois anos, e também ao recebê-lo sem condições básicas de funcionamento, gerando frustração de expectativas e transtornos de ordem emocional e financeira. 5. No tocante à fixação do quantum indenizatório, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Com base em tais considerações, e com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por correta a fixação da indenização pelo magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não devendo prevalecer o pedido de minoração formulado em sede de apelo. 6. Constatando-se que foi mínimo o decaimento das postulações formulada em sede de reconvenção pelo apelado, correta a sentença que comete à parte ex adversa a totalidade do ônus da sucumbência, conforme norma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.