Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.911,65 (sete mil, novecentos e onze reais e sessenta cinco centavos); Valor da parcela: R$ 236,40 (duzentos e trinta seis reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 12 (doze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Nasaré Moraes da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A, em 20.08.2021 e 06.09.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 12.08.2021 (Id. 14348201) pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCOM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 17.03.2018, por Maria Nasaré Moraes da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato de empréstimo bancário de nº 807507573, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00; B) Declarar nula a relação contratual de nº 807507573; C) Condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado das parcelas mensais de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) cada, referente ao contrato nº 807507573, que foram descontadas no período de 12/2016 a 08/2021; D) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca acerca da presente em face da possibilidade de existência de identidade de elementos da presente ação com os autos 08017441-42.2019.8.10.0022. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado/ofício." Em suas razões recursais contidas no Id. 14348205, aduz em síntese, a primeira apelante, que "A sentença julgou procedente a pretensão do autor, restando somente a repetição do indébito na forma do parágrafo único do artigo 42 CDC, por ter ficado comprovado má fé na forma do artigo 79 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente." Alega também, que "foram descontadas 57 parcelas no valor R$ 236,40 todos os meses, gerando danos morais de 3.000,00 na sentença, Ora, se gerou danos morais pela extensão do dano de 57 meses, logicamente houve a má fé, mesmo porque a parte adversa não demostrou o contrato, o credito Ted, e nem suspendeu os descontos desde de sua citação em 2018, continuou com descontos indevidos da conta benefício da aposentada apelante." Com esses argumentos, requer "Que seja recebido e reformado, julgando procedente os pedidos do apelante, condenando o apelado a pagar o indébito na forma do artigo 940 CC e § único do artigo 42 CDC" Já o segundo apelante, em sede de razões recursais constantes no Id.14348211, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese que "O contrato foi pago por CREDITO EM CONTA BRADESCO ao Banco (237), Agência 0460-0, Conta 68888 em 08/11/2016 e não consta devolução." Alega também, que "o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados." Com esses argumentos, requer "o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratandose de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC5." As partes apeladas apresentaram contrarrazões constantes nos Ids. 14348205 e 14348210, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 14597638, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que, a segunda apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 807507573, no valor de R$ 7.911,65 (sete mil novecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário recebido pela primeira apelante. O juiz de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14348196, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, no mesmo consta ordem
O juiz de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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