Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0069591-32.2003.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Fernandes Dos Santos Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126-A) Advogado: Vitor Guilherme De Carvalho Silva (OAB:BA29494-A) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428-A) Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0069591-32.2003.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO, VITOR GUILHERME DE CARVALHO SILVA, REINALDO SABACK SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O INSS interpôs Apelação contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a tese de cumulatividade de benefícios e determinando a elaboração de novos cálculos, com posterior trânsito em julgado por ausência de recurso específico. O acórdão recorrido manteve a sentença, negando provimento à apelação do INSS. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo exequente, requerendo majoração de honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso. O embargante alegou omissão no acórdão, sob o argumento de ausência de pronunciamento acerca da majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba fixada na sentença de origem, o que não ocorreu no presente caso. Segundo entendimento consolidado do STJ, os honorários recursais não possuem autonomia e dependem da fixação prévia na decisão de primeiro grau. Inexistindo essa base, é inviável sua fixação ou majoração na fase recursal, conforme destacado na Jurisprudência em Teses n.º 129 do STJ. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no artigo 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de verba fixada na sentença de origem, inexistente nos autos, o que inviabiliza sua fixação ou majoração na fase recursal." Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: · TJ-MS - EMBDECCV: 0800836-28.2017.8.12.0003, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/03/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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