Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOBRE O DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. RESTITUIÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA. INFORMAÇÃO "AUSENTE". APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO DO STJ 1132. MORA CONSTITUÍDA. PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. VALOR DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS QUE NÃO O CREDOR. EMISSÃO DE BOLETO FALSO. FALTA DE EVIDÊNCIAS DA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira credora, buscando a retomada do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada e que restou inadimplido. II. Questão em discussão. 2.Discute-se a validade da notificação extrajudicial e se preenchidos os requisitos previstos Decreto-Lei nº 911/1969 para fins de busca e apreensão, quando a correspondência informando o débito inadimplido retorna ao remetente com a informação de "ausente" e, ainda, que a instituição financeira não foi cuidadosa e permitiu que terceiros fraudadores agissem em seu nome e emitissem boleto para o pagamento da dívida. III.Razões de decidir. 3.De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 4.No caso em comento, mostra-se irrelevante para efeitos de constituição em mora do devedor fiduciário, o fato de a correspondência acerca da notificação extrajudicial sobre o débito pendente de pagamento ter retornado ao destinatário com a informação contida no Aviso de Recebimento "ausente". 5.A questão atinente ao pagamento de valores por meio de boleto falso sequer deveria ser conhecida sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, ausente demonstração de conduta desidiosa da casa, pois, ao que parece, a fraude em questão enquadra-se na hipótese de fortuito externo, uma vez que estranha à atividade exercida pela recorrida, estando fora da margem de previsibilidade e do risco da atividade. IV. Dispositivo. 5.Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
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