Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000106-76.2005.8.18.0044Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUIAdvogados do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO - PI276-AAPELADO: KAROLINE CHAVES NEVESAdvogados do(a) APELADO: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244-A, ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA - PI4803-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. ADICIONAL DE REGÊNCIA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 905/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a ocorrência de pagamento de parcelas devidas, ônus do qual a parte requerida/apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, deveria ter se desincumbido de forma documental. Precedentes do STJ. 2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração da existência de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no presente caso, por conseguinte, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Inexistiu controvérsia, ao longo da instrução processual acerca do fato de que a autora/apelada é servidora municipal e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à presente ação de cobrança. 4. Comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de sorte que, não tendo o ente municipal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas. 5. Nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, aplicam-se às condenações judiciais referentes a servidores públicos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000106-76.2005.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )
Apelação conhecida e parcialmente provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.