Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA - ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO - ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO - CRIME PERMANENTE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, COM O PARECER, DENEGADA. I. O pedido de prisão domiciliar deve, primeiramente, ser submetido ao juízo de origem, não diretamente a este Tribunal, pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição. II. A entrada forçada no domicílio do custodiado, ainda que sem mandado, revela-se válida nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616 (Tema 280), quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas e corroboradas por diligência policial prévia e elementos objetivos de suspeição. III. A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública). No caso, a paciente foi flagrada em sua residência com porções de entorpecentes variados, armamento, em aparente funcionamento de boca de fumo, em teórica associação para fins de tráfico com outros dois flagranteados. Aliado a isso, a paciente ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, sendo recomendável sua custódia como forma de impedir a reiteração delitiva. IV. O dever de fundamentação das decisões não exige que sejam afastadas, uma a uma, as medidas cautelares diversas da prisão presentes na legislação processual penal, notadamente se a conclusão aponta, de forma idônea, para a medida mais grave. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, com o parecer, denegada. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.