Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em se tratando de procedimento cirúrgico de cunho estético, a obrigação do cirurgião plástico é de resultado e não de meio, o que enseja, caso não alcançado o objetivo esperado, a presunção de culpa deste, consoante reiterado entendimento do STJ. II. Restou incontroverso nos autos que o procedimento cirúrgico, ao qual a Recorrida se submeteu, foi de cunho estritamente estético e, portanto, caracteriza-se como obrigação de resultado, porquanto o próprio Recorrente reconhece que a Apelada buscou os serviços deste para colocação de prótese mamária e lipoaspiração, bem como a ficha de admissão hospitalar (Id nº. 9608256 – pag 19) e o Termo de Consentimento Informado (Id nº. 9608258 – pag 01) indicam a realização de tal procedimento, que visava apenas o embelezamento da Recorrida. III. Também resta inconteste nos autos que, após a cirurgia plástica, a Apelada ficou com diferença de tamanho entre as mamas, bem como sofreu ptose mamária, além de infecção, conforme demonstram as fotografias acostadas e pareceres médicos de Id nº. 9608255 – pags. 18/29, de forma que o Apelante deve responder pelo insucesso do procedimento e reparar os danos sofridos, na órbita material e extrapatrimonial. IV. O Magistrado a quo, descreveu pormenorizadamente os danos materiais sofridos pela Apelada, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. V - Restando evidente a falha na prestação do serviço do Apelante, exsurge a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela Apelada, a época com apenas 18 (dezoito) anos e que devido a cirurgia plástica, em vez de se embelezar, teve de se submeter a nova intervenção cirúrgica, sofrendo abalos emocionais e psicológicos, que escapam a esfera do mero aborrecimento. VI - O montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelo abalo extrapatrimonial deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar que se afigura mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se encontra de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. VII - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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