Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. ADICIONAL DE IRPJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos Decretos n. de modo a garantir o direito 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, à dedução em dobro das despesas do PAT, à alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e respectivo adicional. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal, instituído por meio do º art. 1 da recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, Lei n. 6.321/1976, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no º, §4º, da Desse modo, as art. 3 Lei n. 9.249/1995. deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira REsp n. 1.801.706/SC, Turma, julgado em DJe de AgInt no 2/5/2023, 11/5/2023; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REsp n. 1.690.281/RS, julgado em DJe de AgInt nos EDcl nos EDcl no 19/9/2022, 3/10/2022; relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, julgado em DJe de . 21/2/2022, 2/3/2022) III - Embargos de declaração acolhidos e provido o recurso especial da contribuinte para reconhecer a aplicação do benefício do PAT ao adicional do IRPJ. A compensação requerida será realizada conforme determinado pelo Tribunal , visto que a matéria não foi objeto de a quo impugnação pelas partes.
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