Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR OUTRO AGRAVANTE. REGISTROS DO CNIS DESCONSTITUÍDOS POR PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE JOSÉ DILSON PEREIRA. RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DAVI JOSÉ PEREIRA. I. Caso em exame1. Insurgência contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento interposto por José Dilson Pereira é tempestivo, diante da existência de prévio indeferimento do benefício da justiça gratuita e da posterior apresentação de pedido de reconsideração; e (ii) definir se Davi José Pereira comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido em relação a José Dilson Pereira, já que foi interposto após o transcurso do prazo recursal contado da intimação da decisão que efetivamente indeferiu o benefício da gratuidade. A posterior formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.4. Quanto a Davi José Pereira, embora o CNIS registrasse vínculos empregatícios aparentemente ativos, a documentação produzida demonstrou a inatividade das empresas relacionadas aos registros constantes do cadastro, afastando a presunção de percepção de renda formal.5. Extratos bancários evidenciaram a manutenção de saldos irrisórios ou inexistentes e ausência de movimentação financeira compatível com capacidade econômica para suportar as despesas processuais.6. Demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido em relação a José Dilson Pereira e provido em relação a Davi José Pereira, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
Recurso não conhecido em relação a José Dilson Pereira e provido em relação a Davi José Pereira, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Lilian Romero
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.