Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0300920-24.2013.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Toyota Do Brasil S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Apelado: Solange Cerqueira Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300920-24.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: SOLANGE CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69. APLICABILIDADE DA SÚMULA 72, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Revisadas as cláusulas contratuais do financiamento, e constatada a existência de encargos abusivos no período da normalidade, deve ser afastada a mora contratual, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão de retomada, pelo credor, do bem garantidor do contrato em discussão. II - A comprovação da mora é, portanto, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é dizer, representa requisito de procedibilidade, consoante a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.