Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.APENADO QUE ATUAVA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES EXTORSIVAS E NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS UTILIZADOS PARA O RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. FUNÇÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, ao fundamento de incidência da vedação prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em razão de sua participação relevante em organização criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o agravante se enquadra na hipótese impeditiva prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, que afasta a concessão do indulto àquele que tenha exercido função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vedação prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não alcança indistintamente todos os condenados pelo delito de organização criminosa, exigindo demonstração concreta do exercício de função de liderança ou da participação relevante do sentenciado na estrutura criminosa.4. No caso, os elementos extraídos da sentença condenatória evidenciam que o agravante desempenhou funções relevantes para a operacionalização do esquema criminoso, atuando na realização de ligações extorsivas e na disponibilização de contas bancárias e instrumentos financeiros destinados ao recebimento dos valores obtidos ilicitamente, circunstâncias que viabilizavam o funcionamento da organização criminosa. 5. Configurada, portanto, a hipótese restritiva expressamente prevista no ato presidencial, mostra-se inviável a concessão do indulto.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A vedação prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 não incide automaticamente sobre todos os condenados pelo delito de organização criminosa, exigindo demonstração concreta de função de liderança ou de participação relevante na estrutura criminosa. Configurada tal circunstância, mostra-se inviável a concessão do indulto.Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001188-66.2026.8.16.4321 - Rel.: CONSTANTINOV.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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