Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O recorrente busca afastar óbices e converter o AREsp em recurso especial, com pedidos subsidiários de processamento do apelo e exclusão da majoração de honorários. 2. A controvérsia versa sobre a viabilidade do agravo interno diante de decisão colegiada e sobre a superação de óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas e na interpretação do § 5º, I, do Código Civil e na 7/STJ 283/STF, art. 206, majoração de honorários recursais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: informação não disponível no texto. 4. A Corte de origem: informação não disponível no texto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 6. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, pois, nos termos do do CPC e do do RISTJ, somente cabe contra decisão art. 1.021 art. 259 monocrática do relator. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC, não é cabível, pois art. 1.021, não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, à luz do do CPC e do do RISTJ, o que impõe o não conhecimento do art. 1.021 art. 259 recurso.” 2. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" 3. A aplicação da multa do § 4º, art. 1.021, do CPC requer a configuração de intuito protelatório CPC, CPC, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.021; art. 85, art. 206, § 5º, I; CF, III; RISTJ, art. 105, art. 259 STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda EAREsp n. 1.966.719/PE Seção, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos 14/3/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em EAREsp n. 890.972/RJ 4/12/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.992.873 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa