Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Alega o Requerente, no que interessa, que: - o procedimento licitatório encontra-se sobrestado em observância ao princípio da legalidade, eis que subsiste a hipótese das Impetrantes sagrarem-se vencedoras; - as liminares causam lesão ao interesse e à saúde pública, além de violar normas constitucionais e legais atinentes à matéria em debate; - a decisão impede apurar a qualidade do sangue a ser transfundido ou, até mesmo, impede a transfusão; - a Secretaria de Saúde está em seriíssima carência de materiais para detecção de anticorpos, o que pode ocasionar uma verdadeira tragédia caso permaneça a situação. Relatei. Decido. Não vislumbro presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da medida extrema. Do exame dos autos, verifico que a decisão atacada não impediu o prosseguimento da licitação, mas, tão-somente, determinou a habilitação dos impetrantes até ulterior deliberação, tornando possível a continuidade do certame. Quanto à possibilidade dos impetrantes sagrarem-se vencedores, tenho que o Requerente dispõe de mecanismos eficazes para garantir o fornecimento do material licitado até o exame de mérito do mandamus. Importante notar, ainda, o decurso de prazo entre a data em que foram deferidas as liminares (12 de setembro) e o presente pedido de suspensão (11 de dezembro), suficiente, por si só, para afastar a urgência da pretensão. Posto isso, indefiro o pedido. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2000. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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O STJ SS 876 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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