Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8021696-72.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Luiza Macedo Lessa Advogado: Jose Borba Netto (OAB:BA22939) Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrado: Prefeito Do Município De Salvador Impetrado: Secretário De Gestão Do Município De Salvador Litisconsorte: Municipio De Salvador Advogado: Daniel Majdalani De Cerqueira (OAB:BA21459-A) Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Salvador Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021696-72.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZA MACEDO LESSA Advogado(s): JOSE BORBA NETTO, IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PREFEITO MUNICIPAL. ADMISSÃO AMICUS CURIAE. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE MÉDICO SAMU. EDITAL 03/2019. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 7867/2010. EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 013/2019. TAC Nº 02/2020. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA SOMENTE PARA OS QUE PRESTARAM CONCURSO PARA ESPECIALIDADE MÉDICA GENERALISTA USF (UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - No caso concreto, a impetrante alega que prestou concurso para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU, Edital nº 03/2019, tendo sido aprovada na 100ª colocação. Contudo, ao ser convocada para a fase de habilitação técnica e avaliação médica, foi desclassificada do certame em razão da exigência de especialidade médica para a assunção do cargo, o que considera desarrazoado, posto que o cargo de Médico SAMU não exige especialidade. II - O art. 37, II, da Constituição Federal prevê a possibilidade da exigência de requisitos para a assunção do cargo público, conforme a natureza do cargo. A Lei Municipal de n.º 7.867/2010, dispõe em seu art. 10 que a residência clínica é requisito básico para ingresso do profissional médico no serviço público municipal. III - Ao contrário do quanto alegado pela impetrante, a exigência de residência clínica já constava no Edital de nº 03/2019. O referido edital previa em sua primeira versão, publicada em março de 2019, como requisito para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado na área de qualificação de Médico, a “Formação superior em Medicina e residência clínica na especialidade em que o candidato se inscreveu, com registro no respectivo Conselho de Classe” (ID 29392382, fl. 18). A retificação do referido edital, ocorrida em março de 2019, apenas esclareceu que para as especialidades de MÉDICO SAMU E MÉDICO GENERALISTA USF, seria necessária a comprovação de “Formação superior em Medicina e residência clínica em qualquer especialidade, com registro no respectivo Conselho de Classe”(grifos acrescidos). Não há se falar em ilegalidade na exigência de residência clínica para o cargo pretendido pela impetrante. IV - Em que pese afirmar a impetrante que possui direito líquido e certo à nomeação em razão abertura de edital de Chamamento Público de nº 013/2019, não há se falar em ocorrência de preterição arbitrária no caso concreto. Isto porque, bem analisando as provas dos autos, em especial o edital de Chamamento Público de nº 013/2019 (ID 29392388) e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 02/2020 (ID 29392396), firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e o Município de Salvador, observa-se que a municipalidade, considerando que não é exigido o Registro de qualificação de Especialista – RQE para médicos generalistas, comprometeu-se a convocar novamente todos os candidatos desclassificados no concurso regido pelo Edital 03/2019, bem como os que solicitaram "final de fila", sem a exigência de residência somente para os que prestaram concurso para a na área de qualificação de Médico, Especialidade Médico Generalista USF (Unidade de Saúde da Família). V - Assim, considerando-se que a impetrante prestou concurso para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU e não para Médico Generalista USF, conclui-se que a dispensa da comprovação de realização de especialização não se aplica. VI - Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA
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