Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta, impugnando sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais. O autor alegou a existência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifas decorrentes de contrato que afirmou desconhecer. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado com pessoa idosa e analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se a ausência de validade formal do contrato autoriza a repetição do indébito em dobro e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297). Pessoas analfabetas são civilmente capazes, mas a validade de contratos escritos celebrados por essas deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O contrato apresentado pelo banco carece dessas formalidades, sendo inválido para gerar obrigações, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1907394/MT) e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 30/TJPI). A nulidade do contrato impõe a responsabilização objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pelos descontos indevidamente realizados na conta do autor. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a inexistência de contrato válido e a caracterização de má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos sobre proventos previdenciários de pessoa idosa e hipervulnerável ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 927 do Código Civil. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da condenação. Os encargos legais devem seguir os critérios de correção monetária e juros estabelecidos pelas Súmulas 43 e 362 do STJ e pelo art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. A celebração de contrato nulo por instituição financeira, com descontos subsequentes em benefício previdenciário do contratante, impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A prática de descontos com base em contrato inválido gera dano moral indenizável, especialmente quando atinge pessoa idosa e hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 927, parágrafo único, e 405; CDC, arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmula 30.
Recurso provido.
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