Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
MARCO AURELIO PINHEIRO GONÇALVES RECORRIDO : ANTONIO AUGUSTO GUARINGUI E OUTROS ADVOGADO : ROMUALDO PAESE E OUTROS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: "Processual civil. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado de peças. Tempestividade do recurso especial. Juntada tardia. Ônus do agravante. - Não se mostra viável o agravo de instrumento na hipótese em que não se encontram presentes todas as peças essenciais à sua formação, de modo a impedir a aferição da tempestividade do recurso especial. - A juntada tardia de peça de traslado obrigatório não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato da interposição do recurso. - Recai sobre o agravante a responsabilidade de zelar pela correta formação do agravo. Agravo no agravo não provido". Sustenta a recorrente violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição. Alega, em síntese, ausência de fundamentação e afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário somente é aberta quando o acórdão proferido revele tese contrária a texto da Carta da República" (AG/STF 460.234-DF, DJ 23.4.2004). 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 09 de novembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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