Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP. FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA. OFENSA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PERMITIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se, da análise das razões do agravo interno, que a agravante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, desatendendo ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015. 2. No caso concreto, a empresa agravada ajuizou ação anulatória objetivando, dentre outras providências, a redução do valor de multa a ela imposta pela recorrente (ANP) em decorrência da constatação de não observância de normas legais no armazenamento de recipientes de GLP. 3. Esta Corte entende que a redução do valor da multa administrativa, pelo Poder Judiciário, para aquém do mínimo legal é uma hipótese excepcional que será admitida apenas quando, diante do caso concreto, for verificado desrespeito aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.