Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO EM PARCELA ÚNICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 NCPC. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 2. É de se afastar a pretensão de que a restituição seja em parcelas com fundamento no art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/99 introduzido pela Lei nº 13.786/2018, uma vez que a lei nova somente pode alcançar contratos celebrados após a sua entrada em vigor, não sendo possível atingir contratos anteriores ou os seus efeitos futuros, vedada a retroatividade ainda que mínima no direito brasileiro para normas que não sejam constitucionais originárias, de sorte a ser preservada a segurança jurídica. 3. A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do promissário-comprador, o promitente vendedor detém a prerrogativa de reter entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes do STJ. 3. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por FERDINAN CAMPOS SILVA, em desfavor da própria apelante, o juízo de base julgou da seguinte maneira: Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO o pedido da autora, no sentido de: 1. Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Alameda 07, lote nº 10, Quadra 9; 2. Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 3.250,67 (três mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), que corresponde aos valores pagos (total de R$ 4.063,34), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 812,67). 3. O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do evento1 . Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC Colhe-se dos autos que a parte autora firmou contrato com o réu de Compromisso de Compra e Venda, na data de 12/11/2015, tendo por objeto a aquisição de lote, localizado na Avenida Alameda 07, lote nº 10, Quadra 9, nesta cidade. Contudo, assevera que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 51.745,92 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), com entrada de R$ 1.345,68 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) em 03 parcelas de R$ 448,56 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), e mais 204 (duzentos e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 247,06 (duzentos e quarenta e sete reais e seis centavos), do tipo reajustável. Afirma que já foi pago o valor de R$ 4.063,34 (q atro mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), porém não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas do contrato. Aduz que buscou a ré para rescindir o contrato, mas foi informado que caso ocorresse a recessão perderia tudo o que já pagou. Após a instrução processual o Juízo sentenciante decidiu nos termos retromencionados. Irresignado, a parte apelante interpôs recurso (ID 6595288), alegando inaplicabilidade da súmula 543 aos loteamentos, alega ainda, que não se justifica a restituição imediata dos valores pagos nos casos de venda de terrenos. Em ato contínuo, esclarece que é de frisar a obrigação do apelado em pagar IPTU, como também, imposto predial territorial urbano. Ao final pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhido os seus pedidos na sua integralidade. Contrarrazões apresentadas (ID6595349), requerendo a confirmação da decisão prolatada pelo Juízo a quo. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Para o deslinde da controvérsia recursal, há de se ressaltar, de antemão, que o excelso Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nas suas razões recursais o apelante alega que a Súmula 543 do STJ não se aplica a aos loteamentos e sim a imóveis na planta. Pois bem. Esclareço, outrossim que já existe orientação jurisprudencial da Corte Superior consolidada no verbete 543 e sua Súmula, que mesmo se tratando de loteamento, descabe a pretendida distinção, na medida em que o objetivo da Corte Superior foi o de resolver a celeuma envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda celebrado diretamente com a construtora/incorporadora e o momento em que os valores devem ser restituídos. Aplica-se, portanto, a mesma razão jurídica na medida em que a jurisprudência não fez a pretendida diferenciação quanto às diversas nuances que podem existir nos contratos imobiliários, cuja atividade se opera de forma similar nas hipóteses de loteamento. Com efeito, deve ser determinada a imediata restituição das parcelas pagas. No mesmo sentindo, é de se afastar a pretensão de que a restituição seja em parcelas com fundamento no art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/99 introduzido pela Lei nº 13.786/2018, uma vez que a lei nova somente pode alcançar contratos celebrados após a sua entrada em vigor, não sendo possível atingir contratos anteriores ou os seus efeitos futuros, vedada a retroatividade ainda que mínima no direito brasileiro para normas que não sejam constitucionais originárias, de sorte a ser preservada a segurança jurídica. A sentença recorrida, ao determinar a resolução do contrato de compra e venda do imóvel, por culpa do comprador, com a retenção no índice de 20%, não discrepa da orientação da Corte Superior em situação assemelhada. Assim: (a) "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017); (b) "Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes o próprio negócio" (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). No mesmo sentindo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO - DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMP
Ao final pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhido os seus pedidos na sua integralidade
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