Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8048747-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geovah Lelis Do Carmo Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912-A) Agravante: Luiza De Sa Mirante Do Carmo Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912-A) Agravado: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179-A) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654-A) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048747-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVAH LELIS DO CARMO e outros Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA AGRAVADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s):LUCAS ROCHA MAIA GOMES, MANUELA ROCHA GUEDES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO AFASTADA ADEQUADAMENTE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. EXEQUENTE QUE VEM DILIGENCIANDO IMPULSIONAR O FEITO DE ORIGEM. INICIAL APRESENTADA NO JUÍZO PRIMEVO INSTRUÍDA COM PLANILHA DE CÁLCULO, SENDO QUE EVENTUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO NÃO LEVARIA À EXTINÇÃO DO FEITO, DADA A POSSIBILIDADE DE EMENDA E CORREÇÃO DE EVENTUAL INSUFICIÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO, NO CURSO DO FEITO. DIVERGÊNCIAS QUANTO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL E SITUAÇÃO CADASTRAL DA EXECUTADA IMPACTAM, SE MUITO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO NESTA ESFERA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável. O recorrente, ao interpor o presente recurso, não conseguiu demonstrar, de forma clara e convincente, a existência de qualquer vício capaz de macular a decisão impugnada. 2. A esse respeito, ponderou o juízo primevo que a inicial de origem executa débito decorrente de prestações vencidas entre setembro/1972 e julho/1992, tendo a ação sido proposta em 06.02.1996, e dentro, ainda, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos do art. 206, §5º, I, do CC invocado pelo executado. 3. Outrossim, foi rechaçada a alegada prescrição intercorrente, verberando que, desde a propositura da ação, o exequente vem diligenciando impulsionar o feito, não se desincumbindo o executado de demonstrar concretamente nos autos a sua paralisação por inércia do exequente durante o lapso prescricional, destacando que a inicial, outrossim, é instruída com planilha de cálculo e eventual ausência de demonstrativo circunstanciado não levaria à extinção do feito, dada a possibilidade de emenda e correção de eventual insuficiência no cálculo apresentado, no curso do feito. 4. Continuou, ponderando que as demais irregularidades apontadas pelo executado (divergências quanto ao endereço do imóvel e CGC e situação cadastral da executada) impactam, se muito, na esfera administrativa, mas não nesta esfera judicial. 5. Restou consignado, por fim, que, acerca da alegação de que a executada estaria em liquidação extrajudicial, esta bem esclarece em sua manifestação (id 305787052) que “de fato a Excepta já esteve em liquidação extrajudicial, que foi levantada, e consequentemente cessou-se em 17/01/1990, não havendo nenhuma dúvida a ser levantada no tocante à sua legitimidade para propor a presente Execução Hipotecária porquanto a referida demanda somente foi proposta quando a Excepta já havia saído da liquidação judicial”, destacando que “a decisão que levantou a liquidação extrajudicial da Tradição S.A. Crédito Imobiliário, por ato do Presidente do Banco Central do Brasil, foi devidamente publicada no Diário Oficial da União do dia 19/01/1990, Seção I, página 1.429”. 6. Quanto à existência da citada ação de usucapião de número 0024453-23.1995.8.05.0001 intentada anteriormente à demanda de origem, inexiste conexão entre ambas, de modo que os dois processos podem correr separadamente AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto do Relator
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