Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em razão de omissão em matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de omissão na análise do afastamento da indenização por dano moral, fixada em 10 mil reais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem preenchimento dos requisitos indicados pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício da omissão também ocorre na ausência de análise em matéria de ordem pública. 4.A denúncia foi ofertada após o Superior Tribunal de Justiça ter apontado os requisitos a fixação de valor mínimo de reparação civil na sentença penal condenatória, nos termos do art.387, inciso IV, do CPP, sem indicação do montante pretendido e instrução específica para viabilizar contraditório e ampla defesa. 5. No caso concreto, a denúncia apresentou apenas pedido genérico, sem indicar o valor da indenização ou realizar instrução específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes Tese de julgamento: "É possível a análise do vício da omissão em matéria de ordem pública A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento cumulativo aos seguintes requisitos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. O descumprimento desses pressupostos impõe o afastamento da condenação indenizatória na esfera penal, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Dispositivo relevante citado: CPP, art. 387, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8.11.2023, DJe 21.11.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.108.809/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1.10.2024, DJe 4.10.2024. STJ, REsp n. 2.046.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN 30.6.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes
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Gab. Des. Elizabete Anache
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