Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL EM CURSO DE MEDICINA. CARGA HORÁRIA E ESTAGIO OBRIGATÓRIO INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Maria Carolina Albuquerque de Sousa Martins, deferiu a medida antecipatória pretendida, determinando que a instituição de ensino ora Agravante que, no prazo máximo de 07 (sete) dias, promova expedição da certidão de conclusão do curso de Medicina e entrega do diploma em favor da parte autora, ora Agravada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais) em caso de descumprimento. II - Nesse contexto, em relação ao estabelecido na Lei n.º 14.040/2020, considerando-se que os efeitos do Decreto Legislativo n.º 6/2020 expiraram em 31/12/2020, não mais se afigura possível aplicar o que nela foi disciplinado. Ademais, ainda que estivesse vigente o disposto na Lei n.º 14.040/2020, a dispensação da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, com abreviação da duração do curso de ensino superior, constitui regramento de natureza facultativa. III - Neste compulsar, pelo que se observa dos documentos acostados aos autos, dentre eles o histórico escolar da Agravada (Id. 12317483), conclui-se que a mesma não se esquadra na hipótese para a colação de grau pela via excepcional por não ter cumprido com todos os requisitos previstos na norma da Universidade, sendo que a mesma admite ter concluído apenas 93% (noventa e três por cento) do curso superior em questão, restando ainda pendentes, conforme verificado, disciplinas curriculares a serem cursadas, tais como: Estágio Curricular Supervisionado em Pediatria – 540 horas; e Trabalho de Conclusão de Curso, Enade Ingressante e Enade Concluinte. IV - Assim, não se vislumbra, desde logo, a verossimilhança das alegações, pois, conforme afirmação da própria autora, esta não cumpriu a totalidade da carga horária obrigatória do curso, não demonstrando desde logo que tenha preenchidos os requisitos para a possibilidade da colação de grau pretendida. Outrossim, necessário se faz a formação do contraditório e dilação probatória para comprovação inequívoca das alegações autorais, haja vista, o perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado. V - Ademais, entendo que o Poder Judiciário não pode obrigar a Universidade/requerida a conceder à estudante/agravada, neste momento processual, a colação de grau em caráter especial, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades pela Constituição Federal (art. 207)1, haja vista que, conforme analisado, mesmo que perfunctoriamente, a agravada ainda não implementa os requisitos necessários à conclusão do curso. Agravo de Instrumento provido, acompanhando parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.