Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. BRUNA BARBIERI WAQUIM impetra mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO CONCURSO PÚBLICO para o provimento de cargos efetivos de servidores e à formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (Edital n. 001/2024), Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, e do INSTITUTO CONSULPLAN. 2. A Impetrante alega, de forma resumida, que se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, visando a vaga de Analista Judiciário – Direito, promovido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ela realizou a prova objetiva e foi aprovada com 70 pontos. 3. A candidata relata que interpôs recursos contra as questões 13, 17, 34, 44 e 45 da prova do tipo 1/Branca. Contudo, argumenta que a banca examinadora não agiu com transparência ao deixar de informar quais recursos foram apresentados por cada candidato e os motivos individuais para o indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a comissão do certame cometeu alguma ilegalidade a luz do edital do certame. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. A anulação de questão em comento não é possível porque o vício não é evidente. Esse é o mote da fundamentação para o mandado de segurança, porque deve-se respeitar o limite segundo o qual o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos. IV. DISPOSITIVO 6. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA. ___________________________________________ Precedentes do STJ: AgInt no RMS n. 73.849/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.438/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 Precedente do STF: RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249; RE 1525815 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025; RE 1508332 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025; RE 1488022 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025; RE 1467580 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024; Doutrina utilizada: MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 15ª Ed, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011, p. 131; CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I. 1ª edição brasileira, 4ª edição portuguesa revista, Coimbra Editora, Revista dos Tribunais Editora, São Paulo: 2007, p. 209; DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 407. ACÓRDÃO POR MAIORIA DE
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA.
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