Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTADO DE RORAIMA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0832194-97.2018.8.23.0010, que rejeitou a impugnação do agravante e homologou o montante referente ao valor principal e aos honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Quanto à alegação de violação do art. 1.013 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos (fls. 34/35): "Como se pode ver no relatório da decisão colacionada os autos no primeiro grau tratam-se impugnação ao cumprimento de sentença, o que joga por terra o argumento do agravante de que: “impossibilidade de aplicação de juros e correção monetária, ante a ausência de determinação, na sentença, da data inicial para contagem e cálculo, surgiu com a sentença”. Ora, o Estado deveria valer-se de todas as teses jurídicas a seu favor no momento da sua peça impugnatória ao cumprimento de sentença, pois, seriam suas matérias de defesa. Em miúdos, em cima dos termos da sentença e sobre as possíveis falhas nela contidas, o agravante exporia suas teses, não podendo em momento posterior inovar, como de fato o fez nos autos do agravo de instrumento. Não cabe dizer que a sua tese surgiu logo após a sentença como se isso fosse algo novo quando não o é, pois, repito, se trata de autos em fase de cumprimento de sentença. Fica inclusive redundante e num ciclo vicioso dizer que não tinha conhecimento de algo que constava ou deveria ter na sentença. Portanto, no momento da impugnação ao cumprimento de sentença teria que utilizar todas as teses possíveis, e não o fazendo, suportar os ônus da inovação se desejar manejar tese ainda não arguida." V - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VI - E, também, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido.
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