Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Previdenciário. Apelação. Mandado de Segurança. Aposentadoria Especial. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela São Paulo Previdência contra decisão que concedeu mandado de segurança a Ana Paula Garcia Rodrigues, assegurando-lhe aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, na qualidade de Delegada de Polícia Civil, com base na LC nº 51/85. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora policial civil tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. III. Razões de Decidir 3. O STF, no RE nº 1.162.672 (Tema 1.019), reconheceu o direito à integralidade e paridade para policiais civis que preencham os requisitos da LC nº 51/85, independentemente das regras de transição. 4. A jurisprudência do STF e do TJSP, no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, confirma que a paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo, assegurada pela LCE nº 207/79 e Lei nº 10.261/1968. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Policiais civis que preencham os requisitos da LC nº 51/85 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade, conforme legislação estadual. 2. A paridade é assegurada pela LCE nº 207/79 e Lei nº 10.261/1968. Legislação Citada: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 51/85; LCE nº 207/79; Lei nº 10.261/1968. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.162.672/SP, Tema 1.019, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.09.2023. STF, RE nº 1.486.392/SP, Tema 1.307, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 28.06.2024. TJSP, IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, Tema nº 21, Rel. Leonel Costa, Turma Especial - Público, julgado em 13.12.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.