Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender atos constritivos, cuja revogação é pretendida pela ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. No caso, constatou-se, em cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos, dada a aparente caracterização do imóvel hipotecado como pequena propriedade rural trabalhada pela família dos executados, a indicar provável impenhorabilidade e risco à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, REsp n. 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023.
Agravo de instrumento não acolhido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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