Abrindo a decisão
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TCE-SP · Acórdão
REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONVÊNIO JULGADO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARCERIA PERMANECE A MELHOR OPÇÃO NO RELATÓRIO CONCLUSIVO. ELEVADA SUPERAÇÃO DAS METAS AJUSTADAS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES PARA OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS. VALORES DEVOLVIDOS PARCIALMENTE. INCLUSÃO DE GASTOS COM TARIFAS BANCÁRIAS NO RATEIO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS NÃO PREVISTAS NO TERMO DE CONVÊNIO. REGULARIDADE DE PARTE. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. IRREGULARIDADE DA PARTE DO RATEIO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS NÃO PREVISTAS NO AJUSTE E GLOSADAS NO PARECER CONCLUSIVO E DAS TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS PARA OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS NÃO RESTITUÍDAS. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS GASTOS IRREGULARES.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão virtual iniciada as 10h do dia 08 de setembro de 2026 até às 17h do dia 10 de setembro de 2026, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Marco Aurélio Bertaiolli e Wagner de Campos Rosário, a E. Câmara decidiu pela regularidade das prestações de contas dos recursos públicos repassados decorrentes do Convênio nº 816/2016, com a consequente quitação dos responsáveis nos valores efetivamente aplicados de R$ 11.498.243,30 (onze milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e três reais, e trinta centavos) no exercício 2017, de R$ 14.943.715,26 CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ZFWM-DU8L-6DEH-5O9H TCs-013420.989.22; 011163.989.23-9; 000375.989.24-1; 017605.989.24-3; 017609.989.24-9 e 017612.989.24-4 5 GABINETE DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO (11) 3292-3235 - [email protected] (quatorze milhões, novecentos e quarenta e três mil, setecentos e quinze reais, e vinte e seis centavos) no exercício 2018, de R$ 15.530.925,50 (quinze milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos) no exercício 2019, de R$ 16.663.128,30 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e vinte e oito reais, e trinta centavos) no exercício 2020, de R$ 16.251.753,74 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais, e setenta e quatro centavos) no exercício 2021, e de R$ 10.006.635,45 (dez milhões, seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais, e quarenta e cinco centavos) no exercício 2022, sem prejuízo das recomendações e determinações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos. Decidiu, outrossim, ante o exposto no referido voto, pela irregularidade da parcela da prestação de contas de 2017 no valor de R$ 35.355,12 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), da parcela da prestação de contas de 2018 no valor de R$ 35.250,84 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), da parcela da prestação de contas de 2019 no valor de R$ 31.597,77 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), da parcela da prestação de contas de 2020 no valor de R$ 28.518,38 (vinte
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