Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. VULNERABILIDADE DO IDOSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 04 DO IRDR/TJMA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A dialeticidade recursal resta preservada quando as razões do apelo confrontam os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado. 2. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural presume-se verdadeira ante a declaração de hipossuficiência, não tendo o apelado apresentado prova idônea para elidir tal presunção. 3. Segundo o Tema 04 do IRDR deste Tribunal, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefícios previdenciários em conta com pacote essencial, salvo contratação expressa e informada de pacote remunerado ou excesso nos limites de gratuidade. 4. A ausência de comprovação de que o consumidor idoso foi prévia e efetivamente informado sobre a contratação de pacote de serviços torna a cobrança abusiva, não suprindo tal vício a mera utilização de serviços típicos de conta-corrente ou o decurso do tempo (surrectio). 5. O desconto indevido de verba de natureza alimentar de pessoa idosa enseja reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores subtraídos. 6. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na origem, o autor questionou a legalidade de descontos sob a rubrica de "Cesta B. Expresso" em sua conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu pela validade da contratação, aplicando os institutos da surrectio e do venire contra factum proprium, sob o argumento de que o autor utilizou serviços de conta-corrente por longo período sem insurgência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ser pessoa idosa e vulnerável, alegando que jamais consentiu com a contratação de pacotes tarifados e que a instituição financeira falhou em seu dever de informação. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminares de ausência de dialeticidade e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença com base na regularidade da contratação e na utilização efetiva dos serviços. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no mérito por entender tratar-se de direito disponível e patrimonial. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a parte apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. A ação foi julgada improcedente por ter sido comprovado nos autos pelo apelado a contratação da questionada tarifa. A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, não basta que haja a utilização dos serviços pelo apelante. Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados. Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. Na espécie, o apelado comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária, conforme se verifica através dos documentos juntados com a contestação. Dessa forma, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do pacote
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIR FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S
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