Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO GONÇALVES DE CARVALHO visando à reforma de decisão desta relatoria que reformou parcialmente a sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. somente para reduzir o quantum fixado por litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência nos seus demais fundamentos. De acordo com a petição inicial de ID 17134614, o autor, ora apelante, afirma ter percebido a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. A sentença de ID 14792712, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Confirmada parcialmente a decisão de 1.º grau em sede de apelação (ID 24986739), foi manejado o presente agravo interno, pugnando o recorrente pela reforma do julgado monocrático para afastar a multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. (ID 0800710-71.2021.8.10.0074) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Ocorre que no presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato n.º 5183121057118 , não reconhecido pela parte autor, os autos contêm documentos idôneos, suficiente à demonstração da regularidade da avença, razão pela qual se pôde concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. De outra parte, no que concerne à litigância de má-fé, a juízo sentenciante fundamentou o seu decisum nos termos abaixo (ID 17134644): “os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora sabia que não tinha ocorrido nenhum desconto em seu benefício e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.” Sobre o ponto, vale observar os documentos de de ID 17134626 e 17134628, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes foi cancelado, o que ratifica os dados constantes no extrato do INSS apresentado no ID 17134617, pelo próprio autor/apelante, no qual pode-se verificar que a situação de ambos os empréstimos está como “excluído”. Sendo assim, perfeitamente possível a responsabilização do autor pela conduta ilícita descrita, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que configura litigância de má-fé, prevista no art. 80, incisos II e III, do CPC. Nessa esteira, o art. 81 do CPC dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O caso dos autos foi corretamente julgado, já que as provas documentais são suficientes para demonstrar que o recorrente embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. Verifica-se, contudo, que o juízo de primeiro grau singular estipulou a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que considero desproporcional, consideradas as condições econômicas do autor e pode representar pena excessivamente onerosa, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, ainda que de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4. A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5. Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6. Recurso conhecido e não provido. Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 432/434) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para reduzir o percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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