Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, aprecie, na integralidade, as seguintes questões neles indicadas: a) "omitiu-se o acórdão proferido quanto ao fato de que no caso dos autos trata-se de responsabilidade do sócio pela prática de atos ilícitos, o que demonstra a clara violação ao artigo 135, III, do Código Tributário Nacional"; b) existem "diversas ilegalidades praticadas no comando do grupo empresarial", cujos sócios "sequer trouxeram aos autos qualquer elemento de prova para infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa"; c) "o ônus de provar a inexistência da responsabilidade subjetiva é da parte que alega, no caso, os corresponsáveis tributários"; d) "a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00 colhe-se exorbitante"; e e) "o acórdão fora então omisso quanto aos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC". E, na sequência, julgou prejudicado o Recurso Especial de Hilson de Brito Macedo e outro. 2. Conforme constou na decisão agravada, o Colegiado originário foi omisso ao analisar a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que se manteve silente quanto aos pontos suscitados nos Embargos de Declaração e no Recurso Especial da Fazenda Nacional — os quais são, em tese, relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Portanto, a hipótese é de acolhimento, em caráter prejudicial, da tese de descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015 suscitada no Recurso Especial, e os autos devem ser devolvidos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, de forma que seja tratada na integralidade a questão nele posta. 4. Agravo Interno não provido.
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