Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO NA FASE DE PRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpa do réu, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. - A absolvição sumária na fase de pronúncia somente é cabível quando evidenciada de forma inconteste a presença de excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, o que não se verifica no caso concreto. - A tese defensiva de legítima defesa não se revela inequívoca a ponto de afastar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença. - O afastamento da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia apenas se justifica quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em apreço. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos motivos expostos a seguir
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