Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou o contrato de “cartão de crédito consignado” em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que deixou de trazer aos autos o pacto firmado entre as partes litigantes e não demonstrou que fora utilizado o referido cartão, bem como não comprovou o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. 2) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a consumidora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida em dobro, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese nº 3 firmada no referido IRDR. 4) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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