Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Toyolex Autos S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial, no âmbito de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jeferson Albert Araujo, que atribui à Agravante a responsabilidade civil por danos decorrentes de incêndio em veículo. A Agravante sustenta a imprescindibilidade da perícia para elucidar a origem do incêndio, especialmente diante da suspeita de instalação de componentes não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, especialmente quando invocada a existência de urgência para justificar o Recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência que torne inócua a futura análise da matéria em sede de Apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT). 4. A aplicação da taxatividade mitigada não é automática, exigindo a demonstração inequívoca de urgência concreta e imediata, o que não se verificou no caso, visto que a alegação genérica de prejuízo à instrução processual não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O indeferimento da prova pericial, com base na análise fundamentada do Juízo de origem sobre a suficiência das provas documentais, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo o Magistrado o destinatário das provas, conforme art. 370 do CPC. 6. A ausência de urgência afasta a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressamente previstas em lei, devendo eventuais irresignações quanto à valoração das provas ser suscitadas em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, somente admite a interposição de Agravo de Instrumento quando demonstrada urgência concreta que torne inútil o exame da matéria na Apelação. 2. A ausência de demonstração inequívoca de prejuízo irreparável ou de difícil reparação impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, sendo cabível a rediscussão do indeferimento da prova apenas em sede de Apelação. 3. O Magistrado, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que considerar desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, não configurando, por si só, cerceamento de defesa. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 370 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.05.2019 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp nº 2518238/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024; TJ-MG, Agravo Interno Cv nº 3286804-59.2024.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.