Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA Nº 1.311 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, fundado no título da ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053, ajuizada pelo SINDSEP, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que não é caso de aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 880 do STJ porque, conforme entendimento adotado em reiteradas decisões proferidas por esta C. Câmara até então, não se revela cabível contar o prazo prescricional de cinco anos para a propositura do cumprimento individual de sentença a partir de 30.06.2017, visto que, posteriormente, houve muita discussão no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos; portanto, naquela data, a extensão do título executivo ainda não se encontrava firmada nos autos da ação coletiva. II. Questão em discussão: Definir o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que reconheceu obrigação de fazer e obrigação de pagar por parte da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de decidir: Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando que (i) no recente julgamento do REsp nº 2.252.533/SP, caso semelhante ao presente, foi decidido que deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.311 do STJ, no sentido de que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."; que (ii) a sentença da ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053 transitou em julgado no dia 09.06.2009 e a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, se iniciou em 30.06.2017, conforme a tese fixada no julgamento do Tema nº 880 do STJ; e que (iii) o cumprimento individual de sentença em questão foi instaurado somente após 30.06.2022, ou seja, quando já havia transcorrido o referido prazo. IV. Dispositivo: Recurso provido.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José da Ponte Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.