Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AFERIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DAS ATIVIDADES PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMOS. PEDIDO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. Da análise das razões do recurso especial de fls. 335-350 e-STJ, verifica-se que a recorrente não indica o dispositivo legal sobre o qual alega divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso em razão da deficiente fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por outro lado, não é possível utilizar as razões do agravo interno para argumentar no sentido de qual seria o dispositivo legal objeto da divergência, eis que tal tentativa configura descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. 2. Impossibilidade de acolhida do pedido excessivamente genérico de tomar créditos, a título de insumo, de todo e qualquer custo e despesa necessários à atividade, o que atrai, também, a incidência da supracitada Súmula nº 284 do STF. Além disso, não seria possível aferir, em sede de recurso especial, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, se os custos sobre os quais se pretende a tomada de créditos de PIS e COFINS se enquadram no conceito de essencialidade para fins de serem considerados insumos, seja em razão da formulação genérica do pedido, seja em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.