Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. O recurso: Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Joaquim João da Costa contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais. O juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Fato relevante: A ação foi ajuizada para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com base em alegação de fraude na contratação (ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta), bem como para obter a devolução das parcelas descontadas indevidamente e reparação por danos morais. As decisões anteriores: O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato, a devolução das parcelas cobradas indevidamente, com devolução em dobro, e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A questão em discussão: i) Saber se o prazo para a ação está sujeito à prescrição, aplicando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; ii) Saber se o contrato é inválido, considerando a ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; iii) Saber se é cabível a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iv) Saber se o valor da indenização por danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Razões de decidir: i) A prescrição foi rejeitada, pois trata-se de uma relação de consumo e o prazo para a ação de repetição do indébito é de 5 anos, contados a partir do último desconto indevido. ii) O contrato foi declarado nulo, pois a parte autora era analfabeta, e o contrato não foi assinado a rogo e sem as testemunhas necessárias, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do TJPI. iii) A devolução em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida foi realizada sem justificativa razoável. iv) O valor de R$ 5.000,00 para danos morais foi considerado adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo: Conhecimento e desprovimento das apelações. Manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 30 e 37.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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