Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre cinco crimes de roubo, com consequente unificação de penas. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, caracterizando reiteração criminosa. 3. A parte agravante argumenta que os crimes ocorreram em curto lapso temporal, no mesmo município e com semelhante, preenchendo os requisitos do modus operandi art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos apresentados (curto lapso temporal, mesmo município e semelhante) são suficientes para modus operandi caracterizar a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante, nos termos do do Código Penal. art. 71 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite substitutivo de habeas corpus recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. A análise da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, habeas corpus salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige demonstração de unidade de desígnio entre os crimes e condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução. 3. A análise da continuidade delitiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, Código de Processo Penal, art. 71; art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 740.228/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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