Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
AGRAVO EM PEDIDO DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE MAIS BEM CLASSIFICADA. FORMALISMO EXCESSIVO. TRATAMENTO NÃO UNIFORME ENTRE LICITANTES. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPOSIÇÃO CONSORCIAL. CONCESSÃO DE CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE E EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME. NÃO RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA CONCESSÃO DE NOVA MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de expediente denominado "pedido de reconsideração" interposto pela sociedade empresária Etesco Construções e Comércio Ltda., líder do Consórcio Santos Dragagem, contra despacho que revogou a medida cautelar anteriormente deferida e limitou a suspensão dos efeitos do Acórdão 1.135/2026-Plenário ao seu subitem 9.1, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 289, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. receber o expediente recursal como agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. determinar cautelarmente, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU (RITCU), à Autoridade Portuária de Santos S.A. que se abstenha de expedir ordem de início de serviços do Contrato APS 120/2026 ou suspenda os seus efeitos até a decisão de mérito deste processo; 9.3. promover a oitiva da APS e da sociedade Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda., com fundamento no art. 276, § 3º, do RITCU para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a presença dos pressupostos da mencionada medida cautelar; 9.4. dar ciência desta deliberação à agravante, à empresa Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. e à Autoridade Portuária de Santos S.A.
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