Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I- A superveniência de sentença que extingue o processo com resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EQUATORIAL ENERGIA S/A., inconformado com a decisão interlocutória do processo de origem (PJE N° 0813567-23.2022.8.10.0040), proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da ação indenizatória, deferiu o pedido de tutela antecipada, para que a concessionária realizasse a imediata vistoria da unidade consumidora de fotovoltagem da agravada. Em seu recurso, o agravante relata que não é possível a concessão da tutela, tendo em vista a ocorrência de ilegitimidade passiva da agravante. Além disso, não foram observadas as normas regulatórias do Setor Energético. Alega que a unidade consumidora em discussão encontra-se em área atendida por rede de distribuição bifásica, que não suporta a conexão do sistema fotovoltaico de geração ali instalado. Logo, foi necessário o início de obra para instalação de rede trifásica numa extensão de 23 (vinte e três) quilômetros, o que atrai a aplicação do prazo de 365 dias, previsto no inciso III do art. 88 da Resolução 1000/2001 da ANEEL. Diz ainda que é necessária a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Anexou documentos. É o relatório. Decido. De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado. Isto porque a MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, logo, pondo termo ao processo de base, PJE n. 0813567-23.2022.8.10.0040, id. 127527401, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (PJE de 1o grau), o que torna o presente recurso sem qualquer utilidade prática. Verifica-se ainda que a sentença foi proferida em 30 de agosto de 2024 e que aguarda a interposição de recursos de apelação. Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO. I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a parte Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.0181, do CPC/2015. Registro ainda que o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o julgamento monocrático, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Interno, face à perda superveniente de seu objeto e, por consequência, não conheço do recurso. Publique-se.
III - Recurso não conhecido à unanimidade
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