Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SIMPLES PROVIMENTO A RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO EQUIVALE A INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. APARENTE CRIME DE FEMINICÍDIO CONSUMADO. RÉ QUE HAVIA PERPETRADO O MESMO CRIME, NA FORMA TENTADA, EM DATA ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma: a ora agravante teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau; o mesmo juiz primevo, um mês depois, revogou a medida extrema, destacando a primariedade da ré e sua apresentação espontânea; o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito, invocando fato que não havia sido registrado nas decisões anteriores, atinente ao histórico criminal da denunciada e revelador de que a sua liberdade provisória representaria risco à ordem pública; por fim, o Tribunal de Justiça deu provimento à insurgência ministerial, tornando a determinar a custódia processual. 2. Diante desse panorama, a defesa argumenta que o órgão acusador e a segunda instância deveriam se limitar aos fundamentos do decreto de prisão original: "havendo um decreto prisional anterior o qual foi revogado, o recurso ministerial para restabelecer o status quo da Ré antes da decisão de revogação, isto é, para restabelecer a prisão preventiva, deverá obedecer aos fundamentos expostos anteriormente, de modo que não poderá inová-lo, ainda que decorra de recurso ministerial". 3. Ocorre que a tese defensiva subtrairia da acusação o direito ao contraditório e da segunda instância a competência revisora. De fato, observo neste feito simples provimento a recurso da acusação, e não indevida reformatio in pejus. 4. No mais, conforme relatado na decisão agravada, a segunda instância considerou que a prisão preventiva da ora paciente seria estritamente necessária para evitar reiteração delitiva e assim garantir a ordem pública, na medida em que, aparentemente, a investigada teria consumado um crime doloso contra a mesma vítima cuja vida teria tentado ceifar anteriormente. 5. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade do crime imputado à ré – feminicídio consumado – com indícios de contumácia delitiva, de modo que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.
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