Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8049726-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joselene Gomes De Jesus Advogado: Manuela Gama Santiago Silva (OAB:BA31285) Advogado: Diego Souto De Abreu (OAB:BA33418-A) Agravante: Fabio Gomes De Jesus Advogado: Manuela Gama Santiago Silva (OAB:BA31285) Advogado: Diego Souto De Abreu (OAB:BA33418-A) Agravado: Caoa Motor Do Brasil Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A) Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049726-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELENE GOMES DE JESUS e outros Advogado(s): MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA, DIEGO SOUTO DE ABREU AGRAVADO: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIO. DEFEITO DO VEÍCULO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PONDERAÇÃO ENTRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A MANUTENÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM Juízo a quo, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Agravantes, facultando o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, considerando a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) verificar se os elementos constantes nos autos afastam tal presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça, conforme previsão constitucional e regulamentação pelo Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. Milita em favor dos agravantes a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No entanto, essa presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o magistrado, para tanto, buscar um equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a necessidade de manutenção do funcionamento do Poder Judiciário, que também depende da arrecadação de custas processuais. 5. Considerando que o valor das custas iniciais do processo supera o salário de um dos agravantes e que a demanda principal poderá implicar custos adicionais, restou demonstrado que o pagamento integral das despesas do processo poderá comprometer a subsistência dos agravantes, violando o direito fundamental de acesso à justiça. 6. Por outro lado, a gratuidade de justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária e afetar a sua sustentabilidade. Dessa forma, é possível compatibilizar os interesses em jogo por meio da concessão parcial do benefício, conforme autorizado pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, de modo a viabilizar o acesso à justiça sem desconsiderar o dever de contribuição à manutenção da estrutura judiciária. 7. Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC expressamente dispõe que a contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência, motivo pelo qual tal argumento, isoladamente, não pode ser utilizado como fundamento para o indeferimento do benefício. 8. Dentro desse contexto, a ponderação dos elementos dos autos revela que é possível reduzir as custas iniciais em 50% e conceder a gratuidade de justiça para os demais atos processuais, equilibrando o direito fundamental dos agravantes ao acesso à justiça com a necessidade de garantir a arrecadação de custas para a manutenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça deve compatibilizar o direito fundamental de acesso à justiça com a sustentabilidade do Poder Judiciário, podendo ser parcial, conforme a necessidade demonstrada. 2. A presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3. A contratação de advogado particular, isoladamente, não afasta a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 4º, do CPC. 4. É legítima a redução parcial das custas processuais quando comprovado que o pagamento integral comprometeria a subsistência do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 98, §§ 1º, 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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