Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.365/2022. SENTENÇA PROLATADA EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. DISPOSITIVO LEGAL QUE INCIDE AO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA TABELA DA OAB/CE. TESE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort Spe 42 Ltda., Beach Park Hoteis e Turismo S/A, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Declaratório de Nulidade de Multa Condominial, ajuizada por Jrpar Participações Eireli Ltda, em desfavor dos apelantes. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a parte recorrida em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 3. O apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o montante arbitrado estaria em patamar aquém do mínimo admissível, sobretudo em situações em que o valor da causa é muito baixo e não refletiria a complexidade e o esforço envolvidos na defesa, cabendo ao julgador fixá-la com base na apreciação equitativa. Alega que, mesmo considerando a atualização do valor da causa, os honorários a serem percebidos pelos advogados de cada promovido ficariam, seguramente, em patamares inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal valor mostrar-se-ia manifestamente desproporcional e aviltante, especialmente ao se considerar o grau de zelo, a técnica empregada e, acima de tudo, o tempo de duração do processo, que se estendeu por mais de 10 anos, até a sentença. 4. In casu, entendo que assiste razão a parte apelante, uma vez que a aplicação do percentual nos termos da decisão a quo, representa valor próximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser dividido entre os patronos da parte demandada, montante que não remunera adequadamente o trabalho executado pelos causídicos, sobretudo considerando o longo tempo em que transcorreu a presente demanda (10 anos), mostrando-se de rigor sua fixação por equidade. 5. De acordo com a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE (Ano VI N.º 1298 | segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 | Página: 13) que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). 6. Cabe frisar que, no caso concreto, a sentença fora prolatada em data posterior à vigência do artigo 85, § 8º-A do CPC, impondo-se sua aplicação nos termos requeridos. A ser assim, por simples cálculo aritmético, tendo em vista que a presente demanda originária refere-se a procedimento ordinário: proposição ou defesa, o parâmetro correspondente é 60 UAD's, consoante item 4.1 da tabela de honorários da OAB/CE, valor superior ao fixado pela sentença, devendo, portanto, prevalecer, nos exatos termos do, § 8º-A do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §8 e §8 - A do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022. TJ-CE - Apelação Cível: 02022973920238060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. V.
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