Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL. PERÍCIA PARA APURAR PAGAMENTO E CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM O TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 218 e 223 do CPC, pela impossibilidade de conhecer violação a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) e pelo prejuízo da análise do dissídio da alínea c, em razão dos óbices aplicados à alínea a, com fundamento no V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se designou perícia para apurar alegação de pagamento e se afastou a intempestividade da manifestação do devedor. 3. A Corte a quo manteve a regularidade da perícia e a ausência de intempestividade, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 218 por afastar a intempestividade e determinar a perícia; (ii) saber se houve violação ao do CPC por reconhecer preclusão temporal e extinguir o direito de art. 223 impugnar fora do prazo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há preclusão pro judicato na atividade probatória em cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública a conformidade do valor executado ao título, o que autoriza, de ofício, a realização de perícia ou remessa à contadoria. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que, em Tese de julgamento cumprimento de sentença, a verificação da conformidade dos cálculos com o título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo o juiz determinar perícia ou remeter os autos à contadoria de ofício." CPC, arts. 218, 223, 1.030, V, 85, § 11, 525, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2085132/RS Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/3/2024; AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2514617/PB Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 83, 7. 27/5/2024;
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