Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO QUE TEVE PERDA TOTAL. AUTOR QUE VERIFICOU UM DÉBITO JUNTO À SEFAZ/MA E A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME REFERENTE A IPVA DO SEU VEÍCULO – SEGURADORA QUE ESTAVA COM O CRV E DEVERIA FAZER A BAIXA DO GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Valdivino Rocha Silva. II - Na espécie, o autor aduziu que teve seu nome negativado junto ao SEFAZ/MA em decorrência do IPVA do veículo TOYOTA HYLUX CD, 4X4 SRV, cujo vencimento ocorreu em 21.08.2015, demonstrando, ainda, que em 29.10.2013 encaminhou para a seguradora toda a documentação por ela solicitada, preenchendo em favor da seguradora o recibo de transferência do veículo (CRV). Sendo assim, embora o apelante alegue que a responsabilidade de proceder a baixa é do DETRAN, o entendimento é de que cabe à obrigadora, em caso de subrogação decorrente de pagamento da indenização securitária, requerer a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito em caso de perda total, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que enseja a manutenção da multa fixada em 1º Grau. III - Melhor sorte não assiste quanto ao pleito de exclusão dos danos morais, eis que a apelada, ao deixar de proceder a baixa junto ao DETRAN/MA, ocasionou na inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, devendo ser mantido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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