Abrindo a decisão
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TCE-SP · Acórdão
PREGÃO. CONTRATO. ADITAMENTO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS COM PRAZOS PARA RESPOSTA A PEDIDOS DE REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. FALHAS FORMAIS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. SANEAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. CONHECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão virtual iniciada as 10h do dia 08 de setembro de 2026 até às 17h do dia 10 de setembro de 2026, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente e Relator, Marco Aurélio Bertaiolli e Wagner de Campos Rosário, a E. Câmara decidiu pela regularidade do Pregão Eletrônico nº 417/2024, do decorrente Contrato SA.201.1 n.º 234/2024 e do 1º Termo de Aditamento SA.201.1 nº 46/2026, e pelo conhecimento do acompanhamento da execução contratual até a 3ª visita (18/11/2025), sem prejuízo das recomendações e determinações constantes do corpo do voto do Relator, inserido aos autos. Determinou, outrossim, com o trânsito em julgado dos autos que cuidam da licitação, contrato e aditamento, sejam eles remetidos à Fiscalização para conhecimento e anotações de interesse, encaminhando-os, posteriormente, ao arquivo. Determinou, por fim, o retorno dos autos do TC-005520.989.25-2 à Fiscalização, para a continuidade do acompanhamento da execução contratual em periodicidade adequada, com especial atenção às providências determinadas. Procurador do Ministério Público de Contas – Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
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