Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que manteve a custódia cautelar do agravante, decretada em 6/3/2026, por suposta prática de organização criminosa voltada à adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, receptação qualificada, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. 2. Alegação de inexistência de fatos novos, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente fixadas e inexistência de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em elementos concretos relacionados à gravidade concreta das condutas e ao modus operandi, para a garantia da ordem pública; (ii) saber se há contemporaneidade suficiente, considerada a subsistência dos motivos ensejadores da medida cautelar; e (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciados pelo periculum libertatis e pela gravidade concreta das condutas imputadas, inseridas em esquema criminoso estruturado e estável, com atuação reiterada na adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação qualificada, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária. 5. A garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, diante da estrutura e da reiteração delitiva demonstradas. 6. A contemporaneidade da medida vincula-se à subsistência dos motivos que a autorizam, confirmada por elementos recentes de investigação e pela demonstração da atuação perene e ininterrupta do grupo, mantendo caracterizado o risco atual à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida para acautelar a ordem pública. 8. Mostra-se inadequada a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, ante a gravidade concreta das condutas e a possibilidade de reiteração delitiva no contexto de organização criminosa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.
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